16/04/2019

À LIBERDADE, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À ADVOCACIA

O Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil manifesta sua incontida preocupação com o recente episódio do qual decorreu a decisão proferida no Inquérito 4781 do Distrito Federal, tramitando sob sigilo.

Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, do Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 43 do Regimento Interno, para o qual foi designado o Ministro Alexandre de Moraes para sua condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança da Instituição STF, dos seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão.

Cumpre destacar que após a instauração do Inquérito, no dia 15 de março de 2019, a Procuradoria Geral da República manifestou-se formalmente no inquérito, em respeito à dignidade da Justiça, pedindo que o STF esclareça a portaria que instaurou inquérito para apurar suspeita de crimes contra membros da Corte, ante a clara usurpação funcional.

No documento, Raquel Dodge afirma que a função de investigar não se insere na competência constitucional de órgão do Poder Judiciário, como o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma garantia constitucional que separa de forma nítida as funções de julgar, acusar e defender. A atuação do Poder Judiciário, consistente em instaurar inquérito de ofício e proceder à investigação, tem potencial de afetar sua necessária imparcialidade para decidir sobre a materialidade e a autoria das infrações que investigou, comprometendo requisitos básicos do Estado Democrático de Direito, que se funda em balizas pétreas.

No dia 21 de março de 2019, o partido REDE Sustentabilidade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que recebeu o número 572 e foi distribuída para o Ministro Luiz Edson Fachin, na qual pede a declaração de inconstitucionalidade da Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, que ocasionou a abertura do Inquérito no 4781, comparando a mencionada Portaria ao ato institucional nº 5 (AI-5), decreto que marcou o início do período mais repressivo da ditadura militar, em 1968.

No dia 03 de abril de 2019, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer na mencionada ADPF 572, defendendo a Portaria questionada, sendo esta a mesma data da petição do advogado que junta a colaboração do Marcelo Odebrecht mencionando o Ministro José Antonio Dias Toffoli como sendo o “amigo do amigo do meu pai”, o que seria objeto de uma matéria jornalística com início da divulgação no dia 12 de abril de 2019.

No mesmo dia 12 de abril, a Procuradoria Geral da República (PGR) emite nota oficial afirmando que não recebeu nenhum material e não comentou o conteúdo da reportagem: "Ao contrário do que afirma o site 'O Antagonista', a Procuradoria-Geral da República (PGR) não recebeu nem da força-tarefa Lava Jato no Paraná e nem do delegado que preside o inquérito 1365/2015 qualquer informação que teria sido entregue pelo colaborador Marcelo Odebrecht em que ele afirma que a descrição “amigo do amigo de meu pai' refere-se ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli”.

Ainda no dia 12 de abril, o Ministro Alexandre de Moraes recebeu mensagem direta do Presidente do STF com o seguinte teor: "Permita-me o uso desse meio para uma formalização, haja vista estar fora do Brasil. Diante de mentiras e ataques e da nota ora divulgada pela PGR que encaminho abaixo, requeiro a V. Exa. Autorizando transformar em termo está mensagem, a devida apuração das mentiras recém divulgadas por pessoas e sites ignóbeis que querem atingir as instituições brasileiras"

No próprio dia 12 de abril, o Ministro Alexandre de Moraes, determinou que o site O Antagonista e a revista Crusoé́ retirassem, imediatamente, dos respectivos ambientes virtuais a matéria intitulada “O amigo do amigo de meu pai” e todas as postagens subsequentes que tratem sobre o assunto, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo prazo será́ contado a partir da intimação dos responsáveis.

No dia 15 de abril de 2019, a TV Globo informou que a petição mencionando o Ministro José Antonio Dias Toffoli como sendo o “amigo do amigo do meu pai”, não consta mais dos autos. Menciona, ainda, que o juiz da 13ª Vara, Luiz Antonio Bonat, intimou a Polícia Federal e o Ministério Público Federal a se manifestarem, mas o documento não se encontrava no processo.

Finalmente, os jornalistas reiteram o teor da reportagem imputando ato de censura praticado pelo Supremo Tribunal Federal que por sua vez considerou falsa a petição do advogado que junta a colaboração do Marcelo Odebrecht, ou seu conteúdo, mencionando o Ministro José Antonio Dias Toffoli como sendo o “amigo do amigo do meu pai”.

Os fatos acima relatados dão o exato contexto e são extremamente graves porque colocam em risco o Estado Democrático de Direito na sua dimensão mais importante representada pela garantia das liberdades e o respeito ao devido processo legal.

As graves acusações de censura, de atuação como um tribunal de exceção e de fraude processual com o desaparecimento de um documento sobre o qual se baseia a reportagem, colocam em rota de colisão o Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Advocacia e a Imprensa, com efeitos deletérios à Democracia.

Numa democracia devemos repudiar a censura, com todas as forças, como recentemente julgado pelo próprio Supremo Tribunal Federal:

“O funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de crítica política, a proliferação de informações, a circulação de ideias; garantindo-se, portanto, os diversos e antagônicos discursos – moralistas e obscenos, conservadores e progressistas, científicos, literários, jornalísticos ou humorísticos, pois, no dizer de HEGEL, é no espaço público de discussão que a verdade e a falsidade coabitam” (ALEXANDRE DE MORAES - MEDIDA CAUTELAR na ADPF 548/DF).

Não existe liberdade sem responsabilidade, tampouco um Sistema de Justiça que não respeite os princípios da legalidade e igualdade.

O Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil externa, ainda, o seu sobressalto ao constatar que sua Excelência o Ministro do STF não tenha se valido de Advogado para veicular suas pretensões, preferindo atuar por conta do cargo em jus postulandi que não lhe cabe, desconvém e não se justifica, na medida que a matéria a ele se refere enquanto como Advogado-Geral da União, cargo que ocupou de 12 de março de 2007 a 23 de outubro de 2009.

Evitando-se o prejulgamento e a manifestação sobre o que não se conhece, o Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil aguarda o imediato esclarecimento sobre a existência da petição que embasou a reportagem, bem como o mais rápido julgamento da ADPF 572 para que haja segurança jurídica na condução dos processos, repudiando todo e qualquer ato de censura

Curitiba, abril, 16, 2019.

Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil

Hélio Gomes Coelho Júnior

Presidente

Instituto dos Advogados de Minas Gerais
Felipe Martins Pinto

Presidente

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