Página Inicial
Estatuto
Histórico
Diretoria Atual
Associados
Eventos/Cursos
Notícias
Artigos
Informativo
Boletim Eletrônico
Revista
Opinião
E-mail
Links/Parceiros
Matérias
.O Artigo 406 do novo código civil
Balanço de 2003
•Lembrança de ariosvaldo de campos pires
• Aconteceu

Editorial
O PODER JUDICIÁRIO E O CONCEITO DE JUSTIÇA
Dr. Fernando Ribeiro, Presidente do IAMG

O Ministro Maurício Corrêa, em entrevista concedida ao jornal Estado de Minas afirmou, com razão, que muitas pessoas "picham" o Poder Judiciário sem saber o que ele é. Realmente é corrente na sociedade a idéia de que àquele Poder compete por inteiro decidir os conflitos de interesse, dizendo o que é justo e provendo para que, nos termos do que decidiu seja feita a justiça. Contudo sabemos que não é bem assim. O juiz, quando julga, decide a questão que lhe é posta de acordo com o que a lei diz que é justo, lei que ao Poder Judiciário não cumpre ela-borar. Ademais, por vezes, a concreção da justiça como por ele declarada, depende do uso da força policial que ao juiz não está subordinada, mas ao Poder Executivo. Mas não me parece que tenha razão S. Exa. quando afirma que a confiança no Poder Judiciário será restaurada uma vez assegurada sua agilidade com a eliminação da pletora de recursos que retardam a prestação jurisdicional tornando-a freqüentemente ineficaz. É certo que a justiça tardia será quase sempre falha. Mas não é menos certo que a chamada "justiça legal" nem sempre encontra correspondência no sentido do "justo" prevalecente na sociedade. Valendo notar que a idéia de justiça nela predominante vem exigindo, com crescente intensidade, uma postura ativa do Estado, tornando absolutamente anacrônico o "Estado liberal que primava pelo não intervencionismo, segundo a concepção predominante de que as liberdades asseguradas seriam suficientes para o pleno desenvolvimento de cada cidadão", como fez notar a Professora Isabel Vaz em palestra reali-zada no 1º Seminário Internacional sobre Direito Arbitral realizado pelo IAMG e CAMARB. E "postura ativa" assume o Estado, tratando-se da estrutura legal que lhe compete modelar, mediante a edição da legislação substantiva que é a fonte da chamada justiça legal. Acontece que na sociedade moderna o conceito predominante do que é justo varia substancialmente no tempo, não sendo, talvez, demasia dizer-se que o direito material envelhece com igual ou maior rapidez que o processual: E a tutela concedida nos moldes de um direito vencido pelo tempo trará, em si, o travo da injustiça. A constante atua-lização do direito material impõe-se sempre. A aplicação dele não eliminará, em alguns casos, a quem foi negada a tutela jurisdicional invocada, a sensação de haver sido injustiçado. Mas certamente mal maior causará a concessão da tutela com presteza, mas em desacordo com a concepção de justiça a ela contemporânea na sociedade.

   
 
  Rua Grão Pará, 737 conj. 301, Santa Efigênia - Belo Horizonte, MG.
CEP: 30150-340 - Telefax (31) 3241-1226