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O ARTIGO 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Rogério Medeiros Garcia de Lima*

Juro é o preço pago pelo uso do capital (Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 2002). Remunera o credor, por ficar privado do seu capital e pelo risco em que incorre se não o receber de volta. Os juros são "compensatórios", quando representam o fruto do capital empregado. São "moratórios", quando constituem indenização pelo atraso no pagamento de qualquer obrigação. Ainda segundo Rodrigues, os juros são "convencionais", se estipulados mediante convenção entre as partes contratantes, e "legais", se resultantes de imposição de lei.
Enquanto vigorou o Código Civil de 1916, os juros legais foram de 0,5% ao mês ou 6% ao ano. A Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 07/04/1933) somente permite a estipulação de juros, em quaisquer contratos, de até o dobro da taxa legal. Logo, os juros só podiam ser contratados nos patamares máximos de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Na sua redação original, a Constituição de 1988 (artigo 192, parágrafo 3º) limitou os juros contratuais à taxa máxima de 12% ao ano, na forma da lei. O Supremo Tribunal Federal, contudo, entendeu que esse dispositivo constitucional não tinha aplicação automática e dependia da elaboração de lei, pelo Congresso Nacional, para entrar em vigor. A lei nunca foi editada. Até que a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, suprimiu do texto constitucional a limitação dos juros, ao dar nova redação ao artigo 192 da Carta Magna e suprimir os incisos e parágrafos da redação original.
Na vigência do Código Civil de 1916, o enunciado da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça estipulou: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 
O Código Civil de 2002 dispôs no artigo 406: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'.
Explana Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 2003):"O novo Código Civil não reproduziu a regra do art. 1.544 do diploma de 1916, que determinava o cômputo de juros compostos quando o fato, além de ilícito civil, era também crime. Desse modo, a sentença que julgar procedente a ação determinará que os juros devidos sejam pagos desde o dia em que o ato ilícito foi praticado 
(CC, art.398). Esses juros são, em qualquer caso (de mero ilícito civil ou também de crime), os legais, conforme o art. 406. (...) Nos casos, porém, de inadimplemento contratual, contam-se 'os juros da mora desde a citação inicial' 
(CC, art. 405). Tal regra não se aplica à liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, porque para estas existe norma específica: o art. 398".
Os primeiros comentários publicados ao Código Civil de 2002 não esclareceram qual é "a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Discutindo o tema, sob a coordenação do então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal aprovou o enunciado nº 20 sobre o novo Código Civil: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, §3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento)" (registre-se que esta última referência à regra constitucional restou prejudicada, como visto supra, pelo advento da Emenda Constitucional nº 40/03).
Nelson Nery Junior, proferindo a palestra "Aspectos Polêmicos do Novo Código Civil" (Centro de Estudos Juiz Ronaldo Cunha Campos, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Belo Horizonte, 02.06.2003, notas do autor) aderiu ao entendimento do enunciado acima transcrito. Em outras palavras, sendo os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, o limite dos juros convencionais será de 2% (dois por cento) ao mês, ou 24% (vinte e quatro por cento) ao ano (lembre-se que o Decreto nº 22.626, de 7/4/33, parcialmente modificado pelo Decreto-lei nº 182, de 5/1/38, reprimindo os excessos da usura, vedou a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro da legal).


*Juiz de Direito em 
Belo Horizonte, sócio efetivo 
do IAMG e professor do Unicentro 
Newton Paiva.

 
 
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